quarta-feira, 10 de março de 2010

DECRETADA PRISÃO DE VEREADOR ACUSADO DE CORRUPÇÃO PASSIVA


 DECRETADA PRISÃO DE VEREADOR ACUSADO DE CORRUPÇÃO PASSIVA

O juiz Anderson Candiotto, designado para a Vara Única da Comarca de Marcelândia (710 km ao norte de Cuiabá), decretou na noite de terça-feira (9 de fevereiro) a prisão preventiva do vereador Ervino Kovaleski (PPS) pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva. Segundo o magistrado, da análise dos autos foi possível constatar fortes indícios de que o parlamentar, desde quando eleito para o mandato 2009/2010, vem se valendo de uma suposta "neutralidade político-partidária" para vender seu apoio e voto de minerva a um dos grupos políticos de maior expressão, ora o de apoio ao prefeito ora o da oposição. O vereador deliberava favoravelmente pelo grupo que mais lhe apresentasse vantagens financeiras (Processo nº 171-89.2010.811.0109). Informações contidas no processo dão conta de que a Câmara Municipal é composta por nove vereadores, sendo que quatro são aliados a prefeito e quatro são oposicionistas, incumbindo ao representado o trabalho de escolher quem poderia ter maioria na condução do respectivo Poder Legislativo Municipal. O delegado de Polícia Judiciária Civil da comarca representou pela prisão preventiva do vereador salientando que estariam presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos legais para tal tutela processual. Inclusive foi juntado aos autos o acervo probatório do inquérito policial referente ao caso. "A pretensão da autoridade policial enseja acolhida judicial, com provimento da tutela penal processual sub examine", afirmou o juiz. Na decisão, o magistrado revelou que houve quebra do sigilo e dados bancários do vereador, correspondente ao período de 1º de agosto de 2009 a 2 de fevereiro de 2010, sendo foi constatado que nesse período ele auferiu renda financeira acima daquelas legalmente declaradas, eis que sua unidade familiar possui renda mensal de aproximadamente R$ 3 mil, contudo, pela média dos demais ingressos positivos nas contas correntes investigadas, o representado possuía renda mensal de aproximadamente R$ 11.280,00. "Ou seja, ele auferia R$ 8.280,00 mensais alémdos vencimentos legalmente declarados e fatos geradores do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física", observou o juiz. Conforme o magistrado, tal situação financeira ocorreu exatamenteno período em que o representado "navegou"entre os dois grupos políticos, servindo o parlamentar como "trunfo" para a vitória de um daqueles nos embates travados na Câmara. "Observo que todos os vereadores ouvidos acham no mínimo estranho o fato de o representado trocar de ideologia e grupo político, por duas vezes antagônicas, em tão curto espaço de tempo, sendo que vereadores do próprio grupo de situação são plenamente favoráveis à atuação e trabalhos desenvolvidos pela polícia judiciária civil e MPE no presente caso de investigação de corrupção na Casa de Leis Marcelandense", observou. Para o juiz Anderson Candiotto, a prisão preventiva impõe-se para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal policial e judicial. Ele considerou que o representado teria feito vistas grossasao interesse público inerente a função de vereador eleito democraticamente pelo povo, além de obter vantagens financeiras. Confira a íntegra da decisão, que contém relatos detalhados de como o crime era praticado no município.

Corrupção passiva 
Agentes públicos como: funcionários do Executivo, Legislativo e Judiciário podem ser punidos
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Veja Art. 317 do Código Penal.

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